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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1191, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

Fonte oficial: Planalto

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