Lei
Art. 1192 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Fonte oficial: Planalto
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