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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1210, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Fonte oficial: Planalto

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