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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1216 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Fonte oficial: Planalto

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