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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 122 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Fonte oficial: Planalto

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