Lei
Art. 1220 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Fonte oficial: Planalto
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