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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1228, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Fonte oficial: Planalto

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