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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1229 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Fonte oficial: Planalto

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