Lei
Art. 1234 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Fonte oficial: Planalto
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