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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1237 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Fonte oficial: Planalto

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