Lei
Art. 1238 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Fonte oficial: Planalto
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