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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1239 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Fonte oficial: Planalto

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