Lei
Art. 1251 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Fonte oficial: Planalto
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