Lei
Art. 1251, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida. Subseção IV
Fonte oficial: Planalto
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