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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1254 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Fonte oficial: Planalto

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