Lei
Art. 1255 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Fonte oficial: Planalto
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