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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1255, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Fonte oficial: Planalto

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