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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1256 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.

Fonte oficial: Planalto

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