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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1257, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

Fonte oficial: Planalto

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