Lei
Art. 1258, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Fonte oficial: Planalto
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