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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1264 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Fonte oficial: Planalto

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