Lei
Art. 1268 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
Fonte oficial: Planalto
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