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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1269 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Fonte oficial: Planalto

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