Lei
Art. 1270, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Fonte oficial: Planalto
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