Lei
Art. 1271 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1º do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Fonte oficial: Planalto
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