Lei
Art. 1272, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
Fonte oficial: Planalto
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