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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1275, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Fonte oficial: Planalto

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