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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1276 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

Fonte oficial: Planalto

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