Lei
Art. 1276, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
Fonte oficial: Planalto
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