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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1277 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Fonte oficial: Planalto

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