Lei
Art. 1277 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Fonte oficial: Planalto
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