Lei
Art. 1278 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Fonte oficial: Planalto
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