Lei
Art. 1285 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Fonte oficial: Planalto
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