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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1285, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

Fonte oficial: Planalto

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