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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1285, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Fonte oficial: Planalto

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