Lei
Art. 1285, 3 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Fonte oficial: Planalto
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