Lei
Art. 1288 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Fonte oficial: Planalto
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