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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1293 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

Fonte oficial: Planalto

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