Lei
Art. 1295 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Fonte oficial: Planalto
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