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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1296 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Fonte oficial: Planalto

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