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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1302, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Fonte oficial: Planalto

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