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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1304 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

Fonte oficial: Planalto

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