Lei
Art. 1304 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Fonte oficial: Planalto
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