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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1306 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

Fonte oficial: Planalto

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