Lei
Art. 1314 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Fonte oficial: Planalto
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