Lei
Art. 1316, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
Fonte oficial: Planalto
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