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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1316, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

Fonte oficial: Planalto

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