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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1317 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

Fonte oficial: Planalto

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