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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1320 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

Fonte oficial: Planalto

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