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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1322, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Subseção II

Fonte oficial: Planalto

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