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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1326 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

Fonte oficial: Planalto

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