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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 133 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Fonte oficial: Planalto

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