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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1331, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Fonte oficial: Planalto

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