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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 1331, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

Fonte oficial: Planalto

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